Existem vários tipos de preconceitos atualmente que encontramos todos os dias, e em condomínios comportamentos assim são bem frequentes, devido à diversidade de pessoas em um mesmo espaço. Por lei não se pode desrespeitar o direito básico do próximo, seja morador, funcionário ou até mesmo uma visita. Em condomínios casos assim costumam a ser mais graves por conta que o condômino considera que as áreas comuns são de suas propriedades também, e os condôminos preconceituosos podem criar algumas situações preconceituosas, querendo impedir algum funcionário, visitante ou até mesmo um vizinho a frequentar determinada área do condomínio, por pura discriminação. Isto é errado, seja da forma que for, as pessoas devem tolerar umas às outras, e cada um seguir a sua vida.
Discriminação: o que é?
A discriminação ocorre quando uma pessoa tem uma atitude contrária à conduta comum (preconceituosa) devido a uma característica específica de um indivíduo. Uma pessoa pode ser discriminada devido à sua raça, do seu gênero, nacionalidade, religião, orientação sexual, situação social, ideologia política, entre outros.
O que fazer para evitar a discriminação em condomínio?
A discriminação em condomínio é algo que deve ser repudiada e combatida em forma constante. Veja algumas formas para evitar a discriminação em condomínio:
- Dê atenção e ouvidos aos moradores que relataram ter sofrido discriminação e tome as providências cabíveis;
- Promova palestras e conversas sobre diversidade periodicamente para que os moradores se informem sobre o tema e possam desconstruir seus preconceitos;
- Promova eventos educativos para as crianças usando uma linguagem didática e lúcida para que essas crianças aprendendo a respeitar as diferenças;
- Não esqueça dos funcionários do condomínio, inclusive dos terceirizados, pois eles muitas vezes sofrem discriminação por classe social por parte dos moradores do condomínio.
Sobre a liberdade de se expressar
Toda pessoa possui o direito de expressar quem é, como prevê a Constituição Federal de 1988, após o fim do período ditatorial no Brasil.
No artigo 19.º descreve: Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e de expressão, esse direito implica ter liberdade para manter as suas próprias opiniões sem interferência e de procurar, receber e difundir informações e ideias por qualquer meio de expressão independentemente das fronteiras. A liberdade de expressão é um direito ligado à natureza humana na forma de se relacionar com a sociedade. No tema liberdade de expressão pode-se citar a liberdade de expressão religiosa, por exemplo. O qual é um direito que permite às pessoas expressarem sua fé sem serem ridicularizadas por outras pessoas que não seguem a mesma doutrina. Como já falamos anteriormente, toda pessoa tem o direito de se expressar, desde que sua expressão não afete o outro. Então, devido a atitudes preconceituosas a certos grupos da população, a legislação brasileira precisou se adaptar para proteger as pessoas discriminadas e punir quem comete crimes de opção sexual, gênero, raça, entre outros.
Crimes de racismo e injúria
Sob a ótica do Direito, o racismo pode ser expresso, em apertada síntese, sob dois formatos: O crime contra a honra, como tal previsto no Art. 140, § 3°, do Código Penal; e sob a moldura de crime de preconceito, de ódio ou de intolerância, como tal previsto no bojo da Lei no 7.716/1989. Na última modalidade a qual vimos, o crime de racismo é considerado imprescritível e inafiançável. Se uma pessoa que tenha cometido o crime de preconceito poderá vir a ser apenada a qualquer tempo, mesmo decorrido tempo considerável após o cometimento do delito. O crime de injúria racial se perfaz através de ofensas, sendo motivado pelo o caráter discriminatório e preconceituoso; já o crime de racismo acontece quando se demonstram condutas de impedimento, como aquelas que criam barreiras ou obstáculos à participação de pessoas em determinados estabelecimentos ou espaços, como a proibição de acesso à academia ou piscina do condomínio. Existe de fato um evidente vínculo entre a discriminação e o racismo, uma vez que este último se apresenta como uma modalidade de discriminação étnica, um conceito prévio de perfil pejorativo em relação a uma pessoa, um agrupamento social, ou mesmo a uma etnia. O preconceito pode derivar da classe social, da procedência, do estilo de vida, ou mesmo da orientação sexual de determinada pessoa, e pode se evidenciar por meio de sérias e graves ofensas escritas ou verbais.
Qual a condenação por esses crimes?
Foi o que ocorreu em um condomínio localizado em São Paulo, Capital, onde a condômina ofensora foi condenada a pagar R$ 15 mil reais ao porteiro do edifício, por ter proferido ofensas racistas contra o funcionário do condomínio. No caso que mencionamos, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 25ª Vara Cível, que havia condenado a acusada, obrigando-a a indenizar a vítima em razão de reiteradas ofensas de cunho racial. Em conformidade com relato ínsito no feito, a condômina afirmou que, pelo fato de ser negro e nordestino, a vítima não deveria residir no condomínio.
No exercício de sua defesa, a moradora tentou sustentar a inexistência de provas, contudo, testemunhas residentes no condomínio confirmaram as ofensas; no voto da Desembargadora Ana Lúcia Martucci, a relatora asseverou que “…houve pessoas que presenciaram os xingamentos, inclusive com registro em documento condominial não impugnado”. Por seu turno, os desembargadores Eduardo Sá Pinto Sandeville e Francisco Loureiro acompanharam o voto da relatora e o acórdão foi editado, mantendo a sentença condenatória por unanimidade.
Rinaldo Câmara
Sócio-Diretor na LSC Administradora.
Atua há mais de 19 anos na administração de condomínios através de uma gestão estratégica e assertiva. Atua também como sindico profissional, administrando, gerenciando equipes e treinando profissionais da área.